ILEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S (Sebrae, Sesc e Sesi, entre outros)

Uma sentença da justiça paulista liberou uam empresa do pagamento da contribuição ao Sebrae. A decisão é da juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 13ª Vara Cível de São Paulo. Ela entendeu que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, exclui a possibilidade de incidência das contribuições do Sistema S (Sebrae, Sesc e Sesi, entre outros) sobre a folha de salários.

As contribuições ao Sistema S são alvo de estudo do ministro da Economia, Paulo Guedes. Ele considera o custo das entidades com estrutura administrativa e publicidade elevado.

“Fica claro que as alterações trazidas pela EC nº 33/2001 excluíram a possibilidade de incidência das contribuições sobre a folha de salários”, afirma a juíza na decisão. O mesmo entendimento foi adotado em tutela antecipada (espécie de liminar) que afasta as contribuições ao Sebrae e ao Incra.

A EC 33 incluiu o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Segundo a letra a desse parágrafo, essas contribuições só poderão ter alíquota “ad valorem” se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Até agora, a jurisprudência sobre as contribuições ao Sistema S é majoritariamente contrária aos contribuintes. Porém, no caso da consultoria, a juíza considerou que, em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou analisar, com repercussão geral, a constitucionalidade da incidência dessas contribuições sobre a folha (RE nº 603624). Ainda não há data para o julgamento.

A juíza ainda destacou na sentença (processo nº 5011013-26.20 17.4.03.6100) que o STF, no julgamento da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins-Importação (RE nº 559.937), também com repercussão geral, assentou o entendimento de que as bases de cálculo previstas no artigo 149 da Constituição “não comportam elastecimento, sendo o rol taxativo”.

A contribuição ao Sebrae varia, conforme a atividade (indústria, comércio ou serviço), de 0,3% a 0,6% ao mês. O parecer da Procuradoria-Geral da República nessa ação está de acordo com a tese do contribuinte.

A tese acolhida pela magistrada é arrojada e pode ganhar força a depender de como o STF julgar o tema. “A sentença merece ser acompanhada e poderá ser utilizada por outros contribuintes para tentar afastar a cobrança de contribuições, com exceção das tratadas pelo artigo 195 da Constituição.

Com o mesmo argumento da sentença uma empresa de tecnologia  conseguiu tutela antecipada contra as contribuições ao Sebrae e ao Incra. “Como a folha de salários não se encontra entre as grandezas previstas na atual redação do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, as contribuições para o Sebrae e para o Incra tornaram-se inconstitucionais.

Na decisão (ação nº 15027-47. 2017.4.01.3400), o juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, declarou “a inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue as autoras ao recolhimento das contribuições ao Sebrae, à Apex-Brasil, à ABDI e ao Incra, incidentes sobre a folha de salários, reconhecendo que os valores cobrados foram recolhidos indevidamente e condenando a União à restituição dos valores recolhidos até o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação”

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