STJ ISENTA DO IPI REVENDA DE MERCADORIA POR IMPORTADOR

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.

O tema foi levado à 1ª Seção do STJ – que tem por objetivo unificar a jurisprudência – por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente. Dentre as envolvidas nas ações estão companhias que importam pneus e materiais de construção.

Nos processos, os importadores alegam que simplesmente revendem produtos que trazem do exterior.

Os casos começaram a ser julgados em fevereiro, mas tiveram a tramitação suspensa por um pedido de vista. O relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado considerou ainda que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional.

A maioria dos ministros, entretanto, decidiu de forma contrária. O julgamento dos casos foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem, ao cobrar o imposto, a Fazenda Nacional estaria tributando pelo IPI a circulação de mercadorias. “Estaria se criando um ICMS federal”, afirmou durante a sessão.

O resultado, na prática, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente.

A jurisprudência majoritária do STJ determinava a não incidência de IPI sobre a revenda. Ocorre que a 2ª Turma do STJ começou confirmar a tributação da operação, o que possibilitou que o assunto fosse levado à 1ª Seção.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes.

Ele citou que o artigo 153 da Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre produtos industrializados. “Não é o processo de industrialização que sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado”, disse.

Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento industrial. “O importador pode manter o preço no nível do produto nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional”, disse.

As alegações são semelhantes às que a ministra Eliana Calmon – atualmente aposentada – utilizou para embasar seu voto anteriormente, quando foi relatora dos casos na 2ª Turma. Em uma das ações, a magistrada afirmou que “a alegação de inexistência de processo de industrialização do produto industrializado importado no mercado nacional é irrelevante para a hipótese de incidência [do IPI]”.

CategoryBanco de Teses, IPI

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