RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS DERIVADOS DE INSUMOS NA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DA EMPRESA

Atualmente existe uma enorme divergência, tanto do judiciário, quanto no âmbito administrativo através da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em relação a quais insumos adquiridos pelas empresas para suas atividades de produção são passíveis ou não de creditamento para redução da base de cálculo do Pis/Cofins.

Em recente decisão este mesmo órgão de instância final de julgamento no âmbito do Ministério da Fazenda pronunciou entendimento que beneficia os contribuintes no que diz respeito aos insumos utilizados pelas empresas para desconto de créditos de PIS e da COFINS, o que possibilita uma grande oportunidade para os contribuintes.

A controvérsia reside entre as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 do Pis e da Cofins respectivamente, não cumulativos que não delimitam a abrangência do termo insumo para fins de aproveitamento de créditos, abrindo margem para que as empresas possam pleitear os créditos de insumos que acharem serem indispensáveis para as atividades da empresa,sendo indispensável a análise caso a caso.

Nos últimos anos a instrução normativa da receita federal nº 247/02 estabeleceu que os créditos de Pis e Cofins só poderiam ser aproveitados se os insumos utilizados sofressem um desgaste nas suas propriedades físicas ou químicas em função da ação direta na fabricação dos produtos. Este entendimento se baseia na legislação disposta na tabela do IPI – Imposto sobre produtos industrializados.

Como as contribuições do Pis e da Cofins incidem sobre a receita e não sobre a produção, existe hoje no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais uma noção de que o conceito de insumo não poderia levar em conta a legislação do IPI, mas sim utilizar um conceito de despesas necessárias adotado para fins de apuração do imposto de renda pessoa jurídica IRPJ, conceito este mais amplo, possibilitando que a empresa utilize um maior número de insumos para tomar créditos do Pis e da Cofins, reduzindo assim a base de cálculo do tributo.

Desta forma, a possibilidade de apuração de crédito de Pis e Cofins deve ser analisada caso a caso, considerando-se a essencialidade do bem (insumo) na produção e na geração de receita de cada empresa. A ideia é mostrar ao julgador a existência de outros insumos que são necessários e efetivamente consumidos na cadeia de produção e que devem ser considerados para efeito de creditamento no momento do cálculo do tributo, mas que não estão abrangidas pela legislação, haja vista que o conceito de insumo não foi devidamente abordado pela legislação.

A ideia é que as empresas que fazem a apuração das ditas contribuições pela forma da não cumulatividade possam pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, podendo gerar créditos imediatamente compensáveis com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Para isso, é necessário que seja feito um pedido de compensação através do Perd/Comp da própria receita federal dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, no que provavelmente seria julgado improcedente, haja vista o fato de que a Receita aplica a regra prevista na legislação do IPI, ou seja, o insumo deve sofrer um desgaste ou dano efetivo no processo produtivo do bem ou serviço. Na sequencia, através de recurso voluntário levaria-se a discussão ao Conselho de Contribuintes onde inevitavelmente a decisão será positiva, face o entendimento atual dos conselheiros.

Pensamos que a redução da carga tributária para as contribuições do Pis e da Cofins seria muito significativa, vez que são tributos que incidem diretamente sobre a receita ou faturamento da empresa sobre alíquotas altas de 1,65% e 7,6%.

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