A NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

A correção monetária serve apenas para recompor o valor da moeda no tempo, não representando um efetivo acréscimo patrimonial para o investidor. A despeito disso, atualmente, o valor pago ao investidor que excede o valor aplicado fica sujeito à retenção do imposto de renda na fonte pelo pagador como se toda a parcela excedente fosse rendimento.

Essa medida contradiz, entretanto, não apenas a legislação em vigor, mas também a jurisprudência que tem se consolidado no âmbito do STJ quanto à adequada interpretação do fato gerador do imposto sobre a renda.

Nessa linha, vale mencionar precedente da 1ª Seção do STJ que reconheceu que “a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação”. Dessa forma, “não há como fazer incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob pena de tributar-se o próprio capital”.

O precedente citado no parágrafo anterior é observado e repetido em diversas manifestações das Turmas do STJ e também dos Tribunais Regionais Federais, cabendo agora ao STF dar a palavra final sobre a matéria.

Acreditamos que os contribuintes têm bons argumentos para questionar a exclusão dos valores correspondentes à correção monetária da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o futuro, bem como recuperar eventuais valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos. Recomenda-se, em razão disso, a propositura de tal medida judicial antes do início do julgamento do tema pelo Supremo haja vista a possibilidade de modulação dos efeitos de decisão a ser proferida nesse julgamento.

 

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