
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÕES FISCAIS
Você ou o seu negócio sofreram uma execução fiscal? Não foi citado apesar de decorrido grande lapso temporal? Não tem bens para garantir a execução?
Pois é. Segundo entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado agora na ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Segundo o posicionamento do STJ, a partir da ciência da Fazenda Nacional sobre a ausência de bens ou negativa de localização do devedor, a suspensão ocorre automaticamente, independente de declaração do juízo ou requerimento da Fazenda.
Destaque também para o seguinte: iniciado o prazo prescricional, o mesmo será interrompido somente com a localização do devedor ou com a efetiva constrição de bens, ou seja, o mero peticionamento nos autos não mais terá o condão de interromper a prescrição.
Partindo dessa decisão, muitos executivos fiscais serão considerados prescritos, garantindo a segurança jurídica do sistema.