COMO DECLARAR VALOR RECEBIDO COMO INDENIZAÇÃO OU DE PROCESSO JUDICIAL 

Em primeiro lugar, pagamento efetuado à CHRISTIAN TEIXEIRA ADVOGADOS deve ser declarado como pagamento à PESSOA JURÍDICA, utilizando para tanto nosso CNPJ: 08.851.629/0001-57.

Em segundo, é preciso verificar se o rendimento é isento ou tributável e declarar o valor corretamente na ficha correspondente.

De maneira geral, valores recebidos a título de indenização ou processo judicial são isentos de imposto de renda. O que irá determinar se haverá ou não tributação, e a forma de cálculo, é o tipo de verba recebida e o período a que se refere a ação.

Quando declarar as quantias?

O contribuinte que ganhou uma ação judicial deve informar os valores recebidos à Receita na declaração referente ao ano em que de fato resgatou o dinheiro. Isso significa que, para a declaração de 2013, apenas quem pôs as mãos no dinheiro em 2012 deve declarar.

Algumas pessoas ficam confusas sobre se devem declarar quantias depositadas em juízo em seu nome. Contudo, se o dinheiro ainda estiver indisponível porque o réu ainda está recorrendo, o dinheiro ainda não é, de fato, do vencedor da ação.

O fato gerador de imposto de renda só ocorre quando o recurso se torna disponível para o beneficiário. Enquanto a quantia está depositada em juízo, ele tem apenas a expectativa do recebimento, que pode nem ocorrer, caso ele perca a ação.

Por onde começar?

O primeiro passo é identificar o tipo de indenização e o valor. Para isso, é necessário ter em mãos o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora ou o demonstrativo fornecido pelo escritório/advogado que representou o contribuinte.

Os processos judiciais podem ser oriundos de diferentes esferas da Justiça (Trabalhista/Tributário/Cível)  e terem como objeto diversos tipos de ações, sejam elas decorrente de indenizações por dano moral ou material, decorrentes de rendimentos originários do trabalho, tributos federais, benefícios previdenciários ou juizados especiais.

O que vai determinar a forma de cálculo ou se haverá ou não a incidência será o tipo de verba recebida; se é rendimento acumulado tributável e se sim, a quantidade de meses a que se refere a ação.

Em qual campo declarar?

Os rendimentos isentos, desde que assim identificados no comprovante de rendimentos ou no demonstrativo fornecido pelo advogado devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Dano Moral

Segundo Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011 a Procuradoria da Fazenda entende que a indenização por dano moral recebida por pessoa física, assim com outras verbas indenizatórias, deve ser isenta de imposto de renda. Este já era também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Hoje a Receita já aceita essa interpretação.

Em função disso, orientamos nossos clientes a declararem os valores como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Reparações Cíveis

Indenizações reparatórias por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, também são isentas,  até o limite estabelecido em condenação judicial.

Ações Trabalhistas

Em relação aos processos oriundos da Justiça do Trabalho, é necessário verificar se é um rendimento recebido acumuladamente, relativo a um ano-calendário anterior ao do pagamento, ou um rendimento sujeito à tabela progressiva mensal.

O dinheiro recebido ao ganhar uma ação trabalhista possui regras específicas de declaração. No montante pode constar uma série de valores, como juros e correção monetária, FGTS, multa, décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, horas extras e danos morais.

As quantias especificadas como verbas indenizatórias e isentas de imposto de renda, como FGTS, aviso prévio não trabalhado, entre outras, devem ser declaradas em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

O restante será declarado na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA”, pois é a porção tributável da bolada que o contribuinte recebeu.

Rendimentos recebidos acumuladamente como salários atrasados ou verbas que não têm caráter indenizatório devem ser informados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, indicando a opção pela forma de tributação “Ajuste Anual” ou “Exclusiva na Fonte”. Devem ser informados: o CPF/CNPJ e o nome da fonte pagadora; o valor dos rendimentos recebidos; a contribuição previdenciária oficial, se houver; a pensão alimentícia, se houver; o imposto retido na fonte; o mês do recebimento do rendimento; e o número de meses decorrente do rendimento.

Rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito.

Nas ações trabalhistas podem ter verbas que não são tributadas, por isso essa segregação e análise do processo é fundamental, se tiver dúvidas, peça ajuda à CHRISTIAN TEIXEIRA ADVOGADOS.

Rendimentos Tributáveis

Já rendimentos tributáveis devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, indicando o CPF/CNPJ e o nome da fonte pagadora, valor, contribuição previdenciária oficial, imposto retido na fonte e 13º salário.

É permitido abater honorários advocatícios!

O vencedor da ação também pode abater os honorários advocatícios do valor líquido recebido a título de rendimento tributável – ou seja, valores não indenizatórios, conforme o caso.

Esse tipo de rendimento costuma existir em ações trabalhistas e ações de aposentadoria na esfera federal, em que existe uma parte tributável e outra não tributável. O campo para informar esses valores varia de acordo com o tipo de ação.

Para ter direito à dedução, é preciso ter recibo ou nota fiscal do advogado. O contribuinte deve declarar o valor pago a título de honorários na ficha de “Pagamentos Efetuados”, sob o código 60 (ações não trabalhistas) ou 61 (ações trabalhistas). É preciso discriminar o CPF/CNPJ e o nome do advogado/escritório.

ATENÇÃO: Pagamentos efetuados à CHRISTIAN TEIXEIRA ADVOGADOS devem ser declarados como pagamento à PESSOA JURÍDICA, utilizando para tanto nosso CNPJ: 08.851.629/0001-57.

No campo em que o contribuinte lançar os rendimentos tributáveis recebidos com a ação judicial, deverá ser declarado o valor já com o desconto dos honorários.

Assim, se você recebeu 100 mil reais a título de verba não indenizatória, mas precisou pagar 30 mil reais para o advogado, lançará apenas 70 mil reais como rendimento tributável decorrente da ação judicial. Os 30 mil reais serão lançados como honorários em “Pagamentos Efetuados”.

Que cuidados tomar para não cair na malha fina?

É importante que as informações sejam declaradas corretamente nas fichas correspondentes, para evitar que o contribuinte caia na malha fina.

E que toda declaração corresponda a um documento, como sentença, acordos homologados, alvarás e mandados judiciais e nota fiscal/recibo do advogado.