Diante das mudanças no cenário mundial, ocasionadas pelo COVID 19, verificamos o crescimento desenfreado de edições de novas normas no Brasil, as quais objetivam a diminuição dos impactos e uma adequação mais facilitada da sociedade, em diferentes âmbitos, às restrições ocasionadas pela pandemia.

Dentro deste contexto, diferentes medidas foram adotadas pelo Governo no que concerne à preservação das relações trabalhistas ante a crise irrefreável pela qual perpassa as empresas, dentre as quais se destaca a Medida Provisória nº 927, publicada em 23 de março de 2020, que, dentre outros regramentos, pretendeu dispor sobre a relação entre a contaminação pelo Coronavírus e o ambiente de trabalho.

Na ocasião, a MP nº 927, em seu artigo 29, buscou deixar expresso que, durante o estado de calamidade pública reconhecida por meio de Decreto Federal, a contaminação pelo Coronavírus não seria considerada doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal, ou seja, comprovação da relação entre a atividade exercida e o desenvolvimento da doença.

Ocorre que, foram ajuizadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no que concerne ao citado artigo nº 29 da MP nº 927, o qual decidiu recentemente pela suspensão da eficácia deste dispositivo legal, por entender existir violação a direitos trabalhistas resguardados pela Constituição Federal.

Pois bem. O que significa na prática esta decisão do STF?

Diferentemente do que se pode interpretar de imediato, a decisão do Supremo Tribunal Federal, suspendendo os efeitos do citado dispositivo da Medida Provisória, não implica em configuração automática da contaminação pelo Coronavírus como doença ocupacional, mas tão somente deixa em aberto tal possibilidade, sendo certo que dada caracterização dependerá das circunstâncias do caso concreto, facultando à parte autora a comprovação da existência do nexo causal entre a contaminação e a atividade laboral exercida.

Nesta hipótese, não se descarta a possibilidade do Juiz, diante de um caso concreto de difícil produção probatória pelo empregado, distribuir o ônus da prova de modo diverso, imputando ao empregador a demonstração da inexistência do nexo causal, razão pela qual se mostra indispensável que as empresas adotem todas as medidas de proteção cabíveis, tais como o fornecimento de máscara, álcool em gel, higienização adequada dos ambientes, rodízio de profissionais, etc.

Portanto, pode-se afirmar que vigora o seguinte regramento concernente à comprovação de doença ocupacional diante do atual cenário:

Quanto aos trabalhadores cujas funções são tidas como atividades essenciais e os atuantes em redes hospitalares, o nexo causal entre a contaminação pela doença e as atividades laborativas figura como presumido.

Ao passo que, quanto aos profissionais das demais atividades exercidas em empresas ou escritórios, possuem estes, em regra, o ônus da comprovação da vinculação do contágio à atividade laboral exercida, não podendo esta ser descartada de plano, como pretendia o dispositivo da MP objeto de análise pelo STF.

Por tais razões, reiteramos a imprescindibilidade da adoção, pelas empresas, de todas as medidas de proteção cabíveis, seja pela preservação do bem maior que é a saúde e qualidade de vida dos funcionários, seja pelo fundamental resguardo quanto a eventuais ações trabalhistas.

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