Foi publicada em 28/04/2021 a Medida Provisória nº 1.045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Em síntese, o Programa retoma muitas das regras da MP nº 936/2020, depois convertida na Lei nº 14.020/2020, mantendo a necessidade de confecção de Acordos Individuais ou Coletivos para validação das medidas.
De acordo com o Programa, a redução de salário e jornada poderá ser de 25%, 50% ou de 70%, podendo vigorar por até 120 dias. A suspensão do contrato de trabalho pode durar pelo mesmo período. O Governo pode prorrogar o prazo do Programa por meio de Decreto.
O Programa abrange empregados de empresas privadas, incluindo gestantes e aposentados, contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
A aplicação do Programa está restrita aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, ou seja, nesta quarta-feira, dia 28/04/21.
Pelo novo Programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato de trabalho suspenso receberão da União um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego. Exemplo: redução de 50% no salário, recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego.
Para os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso, será devido 100% da parcela do seguro-desemprego, exceto para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil), ocasião em que o percentual será de 70%, considerada ajuda compensatória obrigatória de 30%.
Nos mesmos moldes da MP nº 936/2020 e da Lei 14.020/2020, os empregados que tiverem redução proporcional de jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho gozarão de garantia provisória no emprego (i) enquanto durar a medida de redução ou suspensão e (ii) após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
No caso da empregada gestante, o Governo estabeleceu uma nova regra: garantia provisória por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da estabilidade gravídica (desde a concepção até 5 meses após o parto).
A garantia provisória derivada da redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho permite a dispensa sem justa causa do empregado, contanto que haja pagamento de indenização proporcional. Exemplo: 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
A regra não se aplica para pedidos de demissão, distrato (acordo previsto no artigo 484-A da CLT) e dispensas por justa causa.
Para trabalhadores que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.300), o acordo para redução de jornada e salário poderá ser realizado por acordo individual.
Para quem recebe entre 3 salários mínimos (R$ 3.300) e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução de jornada e salário deverá ser feita por acordo coletivo.
No caso de reduções de 25%, é permitido ajuste por acordo individual, independente da faixa salarial.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser implementadas em outras faixas salariais quando não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
Ajustes por Acordo Individual deverão ser encaminhados ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
A título de liberalidade, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
A Christian Teixeira Advogados encontra-se à disposição para confeccionar Acordos Individuais de redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária de contrato de trabalho.