O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Para um melhor entendimento, importa destacar que, quanto ao PIS e Cofins, existem determinados produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária, segundo o qual a lei atribui a responsabilidade a um terceiro para o recolhimento da contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. É o que acontece, por exemplo, no caso em que as indústrias ou importadoras são responsáveis pelo recolhimento do tributo do varejista.
Ocorre que, neste regime de tributação, utiliza-se uma base de cálculo presumida ou estimada, a qual pode se demonstrar superior à efetivamente empregada na operação, quando da revenda desses produtos.
À vista dessa possibilidade de existência de créditos em razão da estimativa dos valores da base de cálculo e, por conseguinte, o direito à sua restituição, o tema chegou ao STF. Ocasião em que o Tribunal ressaltou que o mencionado cálculo por estimativa é provisório, portanto, deve ensejar o acerto cabível quando houver conhecimento do real valor utilizado na operação.
Segundo o Ministro Relator Marco Aurélio, “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”.
Portanto, sendo devida a restituição das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida, configura perfeitamente cabível o ajuizamento da respectiva demanda judicial visando a obtenção desse direito pelos Contribuintes.
A equipe CHRISTIAN TEIXEIRA ADVOGADOS se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.