Tendo em vista que as medidas de isolamento social, adotadas em virtude da pandemia do novo coronavírus, já se perduram por quatro meses, inegáveis são seus efeitos diretos na economia e saúde financeira das empresas brasileiras.
Uma demonstração evidente deste quadro pode ser extraída do aumento significativo dos pedidos de falência e de recuperação judicial, os quais figuram institutos legais utilizados por empresas que passam por dificuldades financeiras.
Segundo matéria publicada pelo Conjur, na última semana, em um levantamento realizado pelo Boa Vista, com base em informações colhidas pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em fóruns, varas de falência, Diários Oficiais e da Justiça dos estados, os pedidos de falência aumentaram em 28,9%, e os de recuperação judicial em 82,2%, em junho deste ano em relação a maio.
Neste contexto, oportuno destacar que há atualmente em andamento, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 1397/2020, o qual visa instituir medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos, bem como alterações, de caráter transitório, do regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e da falência.
A redação do Projeto dispõe, dentre outros pontos, acerca da possibilidade de suspensão, durante 30 dias, contados da vigência da futura lei, das execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato, bem como a cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos.
A suspensão em questão busca viabilizar que o devedor e seus credores alcancem, de forma extrajudicial e direta, a renegociação de suas obrigações, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do Covid-19.
Além disso, o PL dispõe de diversas regras diferenciadas no que concerne aos procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e falência.
Quanto ao plano especial de recuperação judicial relativo à microempresa e empresa de pequeno porte, ele deverá prever um parcelamento em até 60 parcelas mensais, podendo admitir desconto e carência de 360 dias para o pagamento da primeira parcela, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento segundo as regras do projeto.
Dessa maneira, verifica-se que o projeto visa, além de medidas mais favoráveis às empresas que já se encontram em processo de falência e recuperação judicial, criar um sistema preventivo de negociação para dar maior proteção e evitar que empresas tenham que fechar as portas mediante o crítico cenário econômico atual.
Por fim, importa destacar que o Projeto de Lei em tela já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente encontra-se pendente de apreciação pelo Senado Federal, o que espera-se que seja concluído com a maior brevidade possível, de modo a frear o número crescente, acima demonstrado, dos pedidos de falência e recuperação judicial em virtude dos impactos financeiros provocados pela pandemia.
A equipe CHRISTIAN TEIXEIRA ADVOGADOS se coloca à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.