Desde 2014, com a alteração da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) pela Lei nº 13.043, passou-se a admitir o seguro garantia como um dos meios de garantir o pagamento do débito tributário cobrado judicialmente, condição para que o contribuinte possa apresentar a defesa cabível, os embargos à execução. Ao lado do depósito judicial e da carta fiança, o seguro garantia é um dos meios mais efetivos de garantia e, uma vez aceito e concretizado, cobrindo integralmente o valor sob cobrança, suspende sua exigência e a situação de irregularidade do contribuinte perante o Fisco em relação ao débito garantido.

Outros bens também podem servir de garantia em uma execução fiscal, como títulos da dívida pública, ações com cotação em bolsa, veículo, bens imóveis e móveis, direitos e outros. No entanto, além de haver uma ordem de preferência a ser observada, o procedimento de aceitação desses bens pode ser mais burocrático podendo, inclusive, ser recusado, além de não terem o efeito de suspender a exigibilidade do débito fiscal mesmo que aceitos como garantia.

 

Embora a utilização judicial do seguro garantia tenha integrado a legislação brasileira em 2006, quando inserido no Código de Processo Civil como meio de substituição de penhora, ganhou relevância somente nos últimos três anos. Em virtude da crise econômica e dos altíssimos níveis de endividamento das empresas, principalmente na área fiscal e trabalhista (com a “Reforma Trabalhista” de 2017 esse tipo de garantia também passou a ser aceito), a procura por essa espécie de garantia aumentou significativamente, tendo crescido 32% somente em 2017 segundo dados do Sincor SP.

 

A vantagem de utilizar o seguro garantia em execuções fiscais é de conservar a disponibilidade dos recursos da empresa para que seja melhor aproveitado,como capital de giro ou em investimentos de rentabilidade melhor, por exemplo, ao invés de mantê-los depositados judicialmente, ou seja, imobilizados por anos a fio como costumam durar as demandas tributárias, sendo mal remunerados, às mesmas taxas da poupança ou da SELIC.

 

Claro que a viabilidade econômica dessa opção deve ser bem calculada vez que a empresa tem um custo anual de contratação desse seguro que pode variar de 0,5% a 2% do valor garantido, além da própria atualização do débito tributário que continua a correr, ao contrário do que ocorre com o depósito judicial que, uma vez realizado, cessa a incidência de juros e atualização monetária. No entanto, além de ser uma alternativa mais barata e mais eficiente que a contratação de fiança bancária (carta fiança), que pode chegar a custar o dobro e ser costuma ser mais difícil de obter,seu custo pode ser considerado despesa dedutível para fins de IRPJ e proporciona, como dito, a disponibilidade dos recurso da empresa, fator importante a se considerar nessa fase de recuperação econômica.

 

A Fazenda Nacional, numa tentativa de reduzir a utilização do seguro garantia, tem pedido em determinados casos já garantidos por esse meio a sua substituição por depósito judicial, alegando a necessidade de assegurar uma maior liquidez à garantia, no caso, com dinheiro, meio que está no topo da ordem legal de preferência. No entanto, não vemos justificativa plausível para essas substituições que só teriam o efeito de onerar e complicar ainda mais a vida do contribuinte.

 

Estando-se diante de uma apólice de seguro válida que, no quesito liquidez, equipara-se ao depósito judicial, não faz sentido o pedido de substituição. Ademais, sendo meio legal de garantia como prevê expressamente a Lei de Execução Fiscal e estando dentro dos parâmetros de aceitação das Portarias PGFN nº 164/2014 e PGR nº 440/2016, não cabem ser recusadas ou substituídas.

SOUZA, Juliana de. O seguro como meio de garantia na execução fiscal. Consultor Jurídico, 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-out-03/juliana-sousa-seguro-meio-garantia-execucao-fiscal>. Acesso em 07 de out. de 2019.

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