O SIMPLES DESLOCAMENTO FÍSICO DA MERCADORIA PELO SEU PROPRIETÁRIO, ENTRE FILIAL E MATRIZ, SEM CIRCULAÇÃO ECONÔMICA OU JURÍDICA, NÃO LEGITIMA A INCIDÊNCIA DO ICMS.
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro ao confirmar a sentença que julgou procedente ação declaratória proposta por contribuinte do ICMS, visando ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e a ré quanto à transferência de mercadorias da filial para matriz e vice-versa, argumentou o acórdão recorrido:
Em hipótese de mero deslocamento físico da mercadoria, como ocorre na transferência da fi lial para a matriz e vice-versa, indevida é a existência do imposto, visto inocorrer aí a circulação econômica ou jurídica. Nesse sentido alinha-se a doutrina (José Souto Maior Borges, in DRA vl. 103, p. 42), bem como a jurisprudência de nossos Pretórios (RDA 114/71; RTJ 104/284, 105/164 e 113/28; RJTJESP 101/113). Tal orientação não impede que cada estabelecimento da empresa mantenha uma escrituração fisco-contábil, de molde a permitir o exercício regular da fiscalização, em consonância do que rezam os arts. 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406, de 1968, e 9º, § 1º, da Lei Estadual n. 440/1974. Como se depreende, o transcrito decisório não negou vigência ao art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968. A propósito, decidiu a Segunda Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 93.523-AM, de que foi Relator o eminente Ministro Cordeiro Guerra, na consonância da seguinte ementa (RTJ 105/164): SÚMULAS – PRECEDENTES RSSTJ, a. 4, (12): 71-86, setembro 2010 77.
O simples deslocamento físico da mercadoria pelo seu proprietário, sem circulação econômica ou jurídica, não legitima a incidência do ICM. Recurso extraordinário não conhecido.