ENTIDADES FILANTRÓPICAS SÃO ISENTAS DO PIS

As entidades filantrópicas que têm imunidade tributária também não precisam recolher o Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de pagamento.

O entendimento, unânime, é do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros do STF rejeitaram recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região a favor da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc).

O caso teve repercussão geral reconhecida e serve de orientação aos demais tribunais. Com a decisão, diversas entidades que recolhiam o tributo PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO poderão reaver na Justiça os valores pagos nos último 5 anos.

O PIS é calculado em 1% sobre a folha de pagamentos, o que tem grande impacto para hospitais e universidades FILANTRÓPICAS que contam com grande número de funcionários.

A União alegava que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal. No entanto,  já há diversos julgados que tratam o PIS como contribuição para a seguridade social e, portanto, passível da imunidade tributária, prevista na Constituição.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a discussão está pacificada.

Para Fux, há ainda diversos julgados que entendem que o PIS faz parte da contribuição social e a Lei nº 8.212 já seria suficiente para regulamentar o tema. Fux foi seguido pelos demais ministros.

Sendo assim, a Christian Teixeira Advogados se coloca à disposição de quaisquer entidades filantrópicas para:

  1. Reconhecer o seu direito de suspender imediatamente o pagamento do PIS sobre a folha de pagamento;
  2. Requerer a devolução, devidamente corrigida, de todo o PIS recolhido nos últimos 5 anos.
CategoryBanco de Teses, PIS

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