O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Isso porque, o STF destacou que a Constituição e a Lei 8.212/91 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, sendo certo que, no caso da licença-maternidade, a trabalhadora se afasta de suas atividades, deixando de prestar serviços e de receber salários do empregador.

Portanto, em razão do salário-maternidade não ter natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, este não deve compor a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

Para o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

Além disso, o Ministro Relator ressaltou que a cobrança em questão desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal, portanto, dada decisão seria também de fundamental importância para o combate à desigualdade de gênero no mercado de trabalho.

Portanto, considerando a presente decisão da Suprema Corte, se apresenta oportuno o ajuizamento de demanda judicial visando a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, bem como o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

A equipe CHRISTIAN TEIXEIRA ADVOGADOS se coloca à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.

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