A ILEGALIDADE DA MULTA DE 10% DO FGTS NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

As empresas que contam com elevado número de empregados têm, entre as principais dúvidas trabalhistas, a legalidade ou não do pagamento do acréscimo de 10% nas multas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), quando das dispensas sem justa causa.

Primeiramente, temos de considerar a notoriedade da submissão das empresas brasileiras à elevada carga tributária, bem como a complexas legislações fiscais. Há, por exemplo, uma tributação excessiva da folha de salários, uma vez que altos tributos incidem sobre os valores recebidos pelos empregados.

Além dos tributos pagos mensalmente sobre as verbas trabalhistas, outra exação incide sobre os valores pagos na demissão sem justa causa do empregado. É que, além das obrigações trabalhistas normais, como salários, férias, gratificação natalina e o pagamento de 40% da multa do FGTS, o empresário também arca, adicionalmente, com uma contribuição social no percentual de 10% em relação ao FGTS do empregado.

Esta última contribuição é um tributo exigido desde 2002, conforme disposto no Artigo 1o da Lei Complementar no 110/2001, conhecido popularmente como “multa de 10% do FGTS”. Tal obrigação implica um pesado encargo para as empresas, notadamente que contam com muitos empregados, na medida em que a alta rotatividade do pessoal, enseja um grande pagamento da contribuição.

OBRIGAÇÕES

Nesta toada, em relação ao FGTS, as empresas são obrigadas a pagar o valor equivalente a 50% sobre todos os depósitos efetivados durante o contrato de trabalho, sendo que 40% é para o trabalhador e 10% é para o governo Federal, tratando-se de dispensas sem justa causa.

Entretanto, a “multa de  10% do FGTS” tornou-se indevida a partir de março de 2012 e, ainda assim, vem sendo recolhida por todas as empresas brasileiras.

Diz-se indevida em razão do exaurimento de sua finalidade, uma vez que, desde o início de 2012, a arrecadação da referida contribuição é direcionada a outro objetivo que não aquele proposto em sua origem, o que contraria a natureza dessa espécie tributária.

Isso porque, de acordo com a lei instituidora, a finalidade dessa contribuição social pautou-se na recomposição financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários, notadamente em razão dos Planos Econômicos denominados “Verão” (1988) e “Collor” (1989).

Contudo, as contas do FGTS foram integralmente recompostas, em razão de cerca de dez anos de pagamento do tributo, conforme declarou a própria Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício no 038/2012, o qual afirma que o saldo negativo já havia sido equilibrado.

Portanto, desde então, os valores arrecadados com a contribuição social de 10% do FGTS, estão sendo enviados para o caixa da União, uma vez que as contas do FGTS não são mais deficitárias e, portanto, o tributo atualmente se destina ao pagamento de programas sociais do governo.

Neste ponto, cumpre ressaltar que, à vista do esgotamento da finalidade do tributo, o Congresso Nacional aprovou a sua extinção por meio do Projeto de Lei no 200/2012, tendo sido vetado à época pela presidenta Dilma Rousseff, sob a justificativa do prejuízo de caixa ao desenvolvimento do programa habitacional denominado “Minha Casa, Minha Vida”. Dessa forma, os parlamentares votaram pela manutenção do veto e pela manutenção da cobrança da contribuição, ainda que indevida.

OPORTUNIDADE

A justificativa do veto presidencial, assim como a declaração da própria Caixa Econômica Federal, ressaltaram o evidente desvio da arrecadação da contribuição social, fato que enseja a possibilidade de interposição de ação judicial por parte das empresas contribuintes, de modo a reaver os valores recolhidos a título de tal contribuição social, pagos indevidamente, por conta do exaurimento de sua finalidade.

Nesse contexto, oportuno destacar que tramita atualmente, perante o Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade cujo objeto consubstancia-se na declaração de inconstitucionalidade da contribuição em comento, por diferentes e relevantes argumentos, as quais encontram-se, desde Julho de 2019, pendentes de julgamento pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso.

Diante deste cenário, figura-se perfeitamente recomendável o manejo de ação judicial objetivando a suspensão da exigibilidade do recolhimento das multas de 10% sobre o FGTS, depositando-se o seu valor em juízo, cumulativamente ao requerimento de repetição do indébito referente aos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

CONSIDERAÇÕES

A supressão do pagamento da contribuição social analisada é um importante instrumento de economia fiscal para as empresas de demandam elevada mão de obra. Essa multa representa elevada importância no custo de dispensa de empregados.

 

A CHRISTIAN TEIXEIRA ADVOGADOS se coloca à disposição para ajuizar a ação correspondente.

 

CategoryBanco de Teses, FGTS

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