PENSÃO POR MORTE PARA FILHO APOSENTADO POR INVALIDEZ

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não (art. 74 da Lei 8.213/91).

O artigo166 da Lei8.2133/91 nos explica quem são dependentes para o Regime Geral de Previdência Social e os divide por classes:

Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os pais; Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

A dependência econômica das pessoas indicadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91). Isso quer dizer quem está enquadrado como dependente de classe 1 (dentre eles, o filho inválido), não precisa fazer prova de sua dependência econômica.

Ademais, esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não é possível fazer prova em contrário (entendimento da TNU, julgado abaixo).

O artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários NÃO é possível.

Este artigo da lei não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, de forma que isso é possível, pois não há impedimento legal. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É possível que o filho maior de idade e inválido, que já seja aposentado por invalidez, venha a receber pensão por morte deixada por seu (s) pai (s). Mas, para isso, é necessário que a invalidez tenha acontecido ANTES do falecimento do pai ou mãe.

E não importa se a invalidez se deu após a maioridade, já que o artigo 16I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.

Aliás, a própria aposentadoria por invalidez é um elemento de prova da invalidez (perdoem a repetição) deste filho para fins de pensão por morte.

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