
Junta comercial faz restrições não previstas na norma e cria problemas para a transformação de empresa
Após alguns meses da entrada em vigor da Lei 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), começam a surgir as primeiras dificuldades para a transformação de empresas.
Lembramos, inicialmente, que esta nova categoria empresarial é aquela na qual uma única pessoa é titular de 100% do capital social, eliminando a necessidade de um sócio que tinha uma cota ou percentual pequeno. (Grifo nosso)
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada possui as mesmas características de uma Ltda. no que se refere à separação do patrimônio, ou seja, há a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa que compõe, sem incorrer na confusão patrimonial. Já no caso do Empresário Individual o seu patrimônio pessoal se confunde com o da empresa.
A Eireli está sujeita, ainda, aos regimes tributários que já são vigentes, ou seja, caso uma empresa atual seja tributada pelo Simples Nacional, por exemplo, ela poderá ser convertida em Eireli, permanecendo no mesmo regime tributário. Caso fature mais do que esse limite, poderá ser optante do Lucro Real ou Lucro Presumido. No entanto, ainda há algumas lacunas que têm gerado dúvidas aos empresários. A Junta Comercial, por meio de Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), tem trazido alguns ajustes questionáveis, principalmente no meio jurídico.
A primeira que destacamos é que a lei, por meio do dispositivo que passou a ser o artigo 980-A do Código Civil vigente, dispõe que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será constituída por uma única pessoa jurídica ou natural.(Grifo nosso)
Diante desta lacuna da lei, o DNRC, por meio de instrução normativa publicada no fim de 2011, entendeu que somente pessoas físicas poderiam ser titulares de uma Eireli.
No entanto, este ponto é polêmico e muitos especialistas consideram este entendimento equivocado, uma vez que a lei não traz esta restrição.
A lei estabelece, ainda, que para optar pela Eireli o empresário deve reunir capital social mínimo de cem vezes o valor do salário mínimo vigente. Esta restrição é descabida, uma vez que para constituir uma sociedade empresária limitada ou até mesmo uma sociedade anônima não há qualquer restrição quanto ao capital mínimo e este fator tem dificultado muito a alteração de empresas limitadas em Eireli.
Além do capital mínimo disposto anteriormente a lei exige também que a expressão “Eireli” seja acrescida ao final da denominação social, a fim de identificar de forma clara e objetiva o tipo societário em que a empresa se enquadra.
No entanto, a Junta Comercial de São Paulo tem exigido por meio de Instrução Normativa do DNRC que o nome da empresa seja alterado para o nome do empresário, ou seja, a Junta estabelece uma restrição ao disposto em lei.
Bem sabemos que não pode a Junta, por um ato de mera formação de procedimentos que cabe à Instrução Normativa, impor ao empresário uma restrição não prevista em lei, por estar exercendo por meio da IN de forma irregular o ato de legislar que não é de sua competência e, portanto, é inconstitucional. (Grifo nosso)
Cabe, ainda, ressaltar que a razão social muitas vezes é ativo da empresa e lhe dá respeito e confiabilidade no mercado. Obrigar o empresário a modificar a razão social a ponto de ter que mudar completamente sua denominação social – e ainda não sendo esta restituição de ordem legal – é totalmente ilegal e inconstitucional.
Embora a nova lei seja um avanço e se preste a regular a atividade empresarial de forma adequada, ou seja, sem a necessidade de “sócios fantasmas”, a mudança da empresa ainda merece uma atenção especial a fim de impedir abusos ou determinações descabidas por meio da Junta Comercial de forma a prejudicar o empresário.
Lúcia Helena Santana D’Angelo Mazará
Fonte: Revista Visão Jurídica – nº 74