O Plano Especial de Execução, previsto no Provimento Conjunto nº 02/2017 do TRT da 1ª Região, Rio de Janeiro, tem como objetivo principal assegurar o regular funcionamento do devedor trabalhista, quando comprovado que o volume de penhoras e ordens de bloqueio, decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, põe em risco o regular funcionamento da empresa.

Assim, o Plano Especial de Execução é deferido por solicitação de empregadores que apresentam alto endividamento em virtude de muitas demandas trabalhistas. O objetivo do Plano é garantir uma forma sustentável de pagamento dos débitos, ao mesmo tempo em que possibilita ao executado meios para a continuidade do negócio. O deferimento do Plano suspende o cumprimento de mandados de penhora e ordens de bloqueio de valores, bem como a realização de leilões de bens do executado.

O deferimento do Plano Especial de Execução possibilita a centralização da arrecadação e a distribuição dos valores recolhidos mensalmente pelo juízo centralizador, de modo a racionalizar o volume excessivo de execuções e garantir tratamento mais equânime possível aos credores de empresas significantemente endividadas. Desta forma, impede-se que seu patrimônio seja exaurido com o pagamento a apenas um ou alguns credores.

Como funciona?

Para ingressar no Plano Especial de Execução, a empresa, mediante advogado, deve formular requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I – certidão de distribuições de demandas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

II – relação de todas as demandas em curso constantes na certidão mencionada no inciso I, com o respectivo valor devido, certo ou estimado, em cada uma, indicando, ao final, o passivo total trabalhista do requerente;

III – balanço patrimonial dos últimos 5 (cinco) anos;

IV – demonstrativos contábeis que comprovem prejuízo ao desenvolvimento normal das atividades do requerente em razão do passivo mencionado no inciso II;

V – demonstrativos contábeis que comprovem o grau de endividamento do executado, sua liquidez geral, origem e aplicação de recursos e demonstrativo de resultado;

VI – indicação do valor mensal a ser recolhido no juízo centralizador;

VII – nomeação para penhora de bens livres e desembaraçados suficientes para garantir, no mínimo, 12 (doze) meses da arrecadação mencionada no art. 1º, caput, deste Provimento, devendo ser observada a ordem prevista no art. 835, caput e parágrafo 2º, do CPC;

VIII – compromisso de manter o pagamento dos salários de seus empregados no prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único da CLT, considerando-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos por período igual ou superior a dois meses, sem motivo grave e relevante;

IX – compromisso de efetuar o pagamento das rescisões, resoluções e resilições dos contratos de trabalho de seus empregados, no prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT;

X – compromisso de efetuar os depósitos na conta vinculada do FGTS de seus empregados no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90;

XI – compromisso de não quitar qualquer execução fora do quadro de credores do Plano Especial de Execução.

Em estando presentes todos os requisitos, o Juiz defere o Plano Especial de Execução e comunica às demais Varas a necessidade de suspensão dos bloqueios e mandados de execução em face da empresa.

Nós, da Christian Teixeira Advogados, estamos habilitados a requerer o deferimento do Plano Especial de Execução às empresas que estejam assoberbadas de execuções trabalhistas.

 

Por TISSIANA GALVÃO | OAB/RJ 150.376

 

Fonte: Site do TRT1 – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 2019.

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