Conforme é sabido pelas empresas importadoras, há significativa tributação sobre o valor aduaneiro quando da importação de mercadorias.

Ocorre que, a Receita Federal, através de Instrução Normativa, considera que as despesas com serviço de Capatazia compõe o valor aduaneiro, o qual é a base de cálculo para os tributos incidentes na importação.

Nesse sentido, importante destacar que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio da Organização Mundial do Comércio), do qual o Brasil é signatário, assim como o Regulamento Aduaneiro, definem como valor aduaneiro o total dos custos relativos à mercadoria até a chegada do produto no porto.

Entretanto, os Serviços de Capatazia ou THC (Terminal Handing Charge) é definido, através da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

Dessa maneira, a inclusão dos valores relativos à capatazia no “valor aduaneiro” extrapola os limites do Acordo Internacional e da legislação aduaneira acerca da composição do valor aduaneiro, cuja previsão é clara no sentido de que apenas podem ser computadas as despesas até o local de importação, excluindo-se, assim, aquelas ocorridas entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro e o seu efetivo desembaraço aduaneiro.

Por tais razões, e diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça favorável aos contribuintes, apresenta-se perfeitamente cabível a propositura de Ação Judicial de modo a cessar a referida cobrança, bem como reaver o montante pago nos últimos 5 anos relativos à diferença concernente à retirada dos valores de capatazia da base de cálculo dos tributos incidentes na importação.

Ressaltamos, por fim, que para a aferição do benefício em questão será necessário o levantamento das Declarações de Importação (DI’s) emitidas nos últimos 5 anos, visando (i) a identificação do montante pago a título de serviços de Capatazia, (ii) sua retirada do “valor aduaneiro” concernente à DI e, seguidamente, (iii) o cálculo dos tributos com a base de cálculo adequada, qual seja, o valor aduaneiro após a retirada do montante relativo aos serviços de capatazia.

 

Dessa forma, por entender como uma ótima oportunidade tributária às empresas, tendo em vista a possibilidade de restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, o Escritório coloca-se à disposição para o ajuizamento da Ação Judicial concernente ao tema.

 

Por Dra. Beatriz Figueira OAB/RJ 225.428, Advogada Tributarista do Christian Teixeira Advogados

 

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