Um hospital e uma operadora de plano de saúde foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de 12 salários mínimos em decorrência de excessiva demora no atendimento de paciente que necessitava de intervenção cirúrgica de urgência.

O paciente, que chegou ao hospital com um corte profundo na ponta no dedo polegar de sua mão direita, causado durante o manejo de uma faca, foi submetido a uma espera superior a 10 horas até seu efetivo atendimento.

Argumentaram os réus que o contrato do autor ainda estava no período de carência, motivo pelo qual lhe teria sido negada a cobertura.

Entretanto, o juiz encampou a tese ventilada pelo Autor de que o período máximo de carência em procedimentos de urgência é de 24 horas, conforme previsão do art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/98, sendo desarrazoado o tempo de espera.

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