Após o furto de seu aparelho celular, um consumidor acionou a seguradora contratada para fins de reposição do bem ou pagamento de indenização securitária, tendo sido negado o pedido de liquidação porque, segundo a empresa, o sinistro ocorrido caracterizava furto simples, risco excluído de cobertura, conforme previsto na apólice.

Ajuizada a ação indenizatória, argumentou a seguradora em sua defesa que o autor anuiu com os termos e condições do contrato de seguro, que expressamente excluía de cobertura a prática de furto simples, restringindo-a ao tipo qualificado.

Entretanto, o juízo acolheu a tese autoral de que não há como exigir do consumidor conhecimentos jurídicos acerca da distinção entre o furto simples e o qualificado, sendo certo que a mera referência a esses conceitos jurídicos – não compreensíveis pelo homem médio – não supre o dever de transparência máxima que recai sobre a seguradora por força da legislação consumerista.

Com alicerce em tal fundamento, a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e de indenização securitária no valor de mercado do aparelho celular.

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