
Um consumidor teve seu cartão de crédito/débito bloqueado por suspeita de fraude, ato que lhe foi comunicado pela própria instituição financeira. Contudo, após o suposto bloqueio – de iniciativa da própria empresa -, novas despesas foram realizadas na função crédito, além de saques em conta corrente e da contratação de outro cartão, jamais solicitado pelo cliente.
Ajuizada a demanda indenizatória, concluiu o juízo que à instituição financeira caberia provar que as transações impugnadas foram realizadas pelo consumidor – ônus do qual não se desvencilhou -, sendo certo que o fato de o cartão possuir chip não constitui impeditivo à ações fraudulentas.
Ainda que o nome do consumidor não tenha sido inserido nos cadastros dos órgãos desabonadores de crédito, a situação de vulnerabilidade a que o consumidor foi submetido, com exposição de seus dados pessoais e bancários à terceiros, caracteriza falha na prestação de serviço, tendo sido determinado o cancelamento das despesas e do contrato não reconhecidos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais no valor de R$ 6.400,00.